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Manutenção / inspeção

Artigo 32.º

             Inspeções aos equipamentos e superfícies de impacto dos espaços de jogo e recreio

1 Os equipamentos e superfícies de impacto instalados nos espaços de jogo e recreio devem ser objeto, pelo responsável pelo espaço de jogo e recreio, de inspeção «visual de rotina», efetuada diariamente, e de inspeção «operacional», efetuada mensalmente. 2 — As inspeções referidas no número anterior são efetuadas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante dos equipamentos, com o disposto nas normas aplicáveis, e com as recomendações gerais e específicas aí previstas.

3 — Para efeitos de aplicação do presente artigo, o responsável pelo espaço de jogo e recreio deve estabelecer um plano de inspeções para cada tipo de equipamento e manter em arquivo organizado a documentação relativa às inspeções em observância das normas aplicáveis.

 

Artigo 33.º

Relatório de inspeção

A inspeção «operacional» referida no n.º 1 do artigo anterior é objeto de relatório elaborado pela entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio, do qual deve constar, nomeadamente: 

a) Apreciação global do espaço;

b) Apreciação particular de cada um dos equipamentos instalados;

c) Identificação das reparações, substituições ou outros procedimentos necessários, bem como o prazo para sua realização.

 

Artigo 34.º

Reposição da conformidade

1 — Quando em virtude de uma inspeção forem detetados defeitos de conformidade ou deteriorações suscetíveis de colocar em risco a segurança dos utilizadores, a entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve proceder à sua reparação imediata ou, se esta não for viável, a imobilização ou retirada do equipamento.

2 — Nos casos em que uma parte do equipamento tiver de ser desmontada ou retirada, a entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve, em observância das normas, adotar os procedimentos necessários à proteção ou desmontagem das fixações ou das fundações do equipamento.

3 — Quando em virtude de uma inspeção se concluir que o espaço de jogo e recreio não respeita a obrigação geral de segurança, a entidade responsável deve proceder ao seu encerramento até que sejam repostas as respetivas condições de segurança.

 

Artigo 35.º

Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete às câmaras municipais.

2 — Nos espaços de jogo e recreio cuja gestão pertença às autarquias locais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamente compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

3 — A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 29.º compete aos delegados de saúde regionais, devendo os respetivos autos de notícia ser remetidos à ASAE para efeitos de instrução dos processos e aplicação das coimas respetivas.

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