Artigo 12.º
Informações úteis
1 — Nos espaços de jogo e recreio, deve existir informação afixada, nos respetivos acessos, bem visível e facilmente legível, contendo, nomeadamente, as seguintes indicações:
a) Nome, morada e número de telefone da entidade responsável pelo espaço e morada do espaço de jogo e recreio;
b) Identificação da entidade fiscalizadora;
c) Número nacional de socorro e localização e número de telefone da urgência hospitalar ou outra mais próxima;
d) Localização do telefone mais próximo, nos casos em que o espaço de jogo e recreio não disponha de telefone de uso público;
2 — Os avisos necessários à prevenção dos riscos inerentes à utilização de determinados equipamentos devem encontrar -se afixados junto aos respetivos equipamentos.
3 — Nos espaços de jogo e recreio inseridos em espaços fechados que disponham de insufláveis ou equipamentos confinados, é obrigatória a afixação de informação sobre a lotação máxima dos mesmos, bem como, se for o caso, a idade dos utilizadores a que diz respeito tendo em conta as especificações do fabricante para os respetivos equipamentos.
Artigo 32.º
Inspeções aos equipamentos e superfícies de impacto dos espaços de jogo e recreio
1 — Os equipamentos e superfícies de impacto instalados nos espaços de jogo e recreio devem ser objeto, pelo responsável pelo espaço de jogo e recreio, de inspeção «visual de rotina», efetuada diariamente, e de inspeção «operacional», efetuada mensalmente. 2 — As inspeções referidas no número anterior são efetuadas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante dos equipamentos, com o disposto nas normas aplicáveis, e com as recomendações gerais e específicas aí previstas.
3 — Para efeitos de aplicação do presente artigo, o responsável pelo espaço de jogo e recreio deve estabelecer um plano de inspeções para cada tipo de equipamento e manter em arquivo organizado a documentação relativa às inspeções em observância das normas aplicáveis.
Artigo 33.º
Relatório de inspeção
A inspeção «operacional» referida no n.º 1 do artigo anterior é objeto de relatório elaborado pela entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio, do qual deve constar, nomeadamente:
a) Apreciação global do espaço;
b) Apreciação particular de cada um dos equipamentos instalados;
c) Identificação das reparações, substituições ou outros procedimentos necessários, bem como o prazo para sua realização.
Artigo 35.º
Fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete às câmaras municipais.
2 — Nos espaços de jogo e recreio cuja gestão pertença às autarquias locais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamente compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
3 — A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 29.º compete aos delegados de saúde regionais, devendo os respetivos autos de notícia ser remetidos à ASAE para efeitos de instrução dos processos e aplicação das coimas respetivas.
