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Artigo 12.º

Informações úteis

​1 — Nos espaços de jogo e recreio, deve existir informação afixada, nos respetivos acessos, bem visível e facilmente legível, contendo, nomeadamente, as seguintes indicações:

 a) Nome, morada e número de telefone da entidade responsável pelo espaço e morada do espaço de jogo e recreio;

 b) Identificação da entidade fiscalizadora;

 c) Número nacional de socorro e localização e número de telefone da urgência hospitalar ou outra mais próxima;

 d) Localização do telefone mais próximo, nos casos em que o espaço de jogo e recreio não disponha de telefone de uso público;

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2 — Os avisos necessários à prevenção dos riscos inerentes à utilização de determinados equipamentos devem encontrar -se afixados junto aos respetivos equipamentos.

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3 — Nos espaços de jogo e recreio inseridos em espaços fechados que disponham de insufláveis ou equipamentos confinados, é obrigatória a afixação de informação sobre a lotação máxima dos mesmos, bem como, se for o caso, a idade dos utilizadores a que diz respeito tendo em conta as especificações do fabricante para os respetivos equipamentos.

Artigo 32.º

 Inspeções aos equipamentos e superfícies de impacto dos espaços de jogo e recreio

1 — Os equipamentos e superfícies de impacto instalados nos espaços de jogo e recreio devem ser objeto, pelo responsável pelo espaço de jogo e recreio, de inspeção «visual de rotina», efetuada diariamente, e de inspeção «operacional», efetuada mensalmente. 2 — As inspeções referidas no número anterior são efetuadas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante dos equipamentos, com o disposto nas normas aplicáveis, e com as recomendações gerais e específicas aí previstas.

3 — Para efeitos de aplicação do presente artigo, o responsável pelo espaço de jogo e recreio deve estabelecer um plano de inspeções para cada tipo de equipamento e manter em arquivo organizado a documentação relativa às inspeções em observância das normas aplicáveis.

Artigo 33.º

Relatório de inspeção

A inspeção «operacional» referida no n.º 1 do artigo anterior é objeto de relatório elaborado pela entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio, do qual deve constar, nomeadamente: 

a) Apreciação global do espaço;

b) Apreciação particular de cada um dos equipamentos instalados;

c) Identificação das reparações, substituições ou outros procedimentos necessários, bem como o prazo para sua realização.

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Artigo 35.º

Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete às câmaras municipais.

2 — Nos espaços de jogo e recreio cuja gestão pertença às autarquias locais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamente compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

3 — A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 29.º compete aos delegados de saúde regionais, devendo os respetivos autos de notícia ser remetidos à ASAE para efeitos de instrução dos processos e aplicação das coimas respetivas.

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